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Entra em vigor lei com regras para emendas parlamentares

Proposta aprovada pela Câmara e pelo Senado foi sancionada sem vetos

26/11/2024 às 13h55
Por: Redaçao Fonte: Agência Câmara
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Mário Agra/Câmara dos Deputados
Mário Agra/Câmara dos Deputados

Após longo debate, o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso para sanar o impasse com o Poder Judiciário sobre o pagamento de emendas parlamentares virou lei ( Lei Complementar 210/24 ). O texto foi sancionado sem vetos nesta terça-feira (26) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

O texto torna mais transparentes as regras para a proposição e a execução das emendas feitas por senadores e deputados na Lei Orçamentária Anual (LOA).

A nova norma teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 175/24 , de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), aprovado pela Câmara neste mês, com parecer favorável do deputado Elmar Nascimento (União-BA).

Emendas pix
Conhecidas como "emendas pix", as emendas individuais impositivas por meio de transferência especial ganham novas normas.

Atualmente, nesse tipo de transferência, o dinheiro chega à conta da prefeitura ou estado sem vinculação com qualquer tipo de gasto relacionado a projetos, embora não possa ser utilizado em despesas de pessoal e 70% dele devam estar ligados a investimentos.

Essas emendas parlamentares, que somam cerca de R$ 8 bilhões em 2024, foram questionadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino e pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet.

Com as novas normas, o autor deverá informar o objeto e o valor da transferência quando da indicação do ente beneficiado (estado, DF ou município), com destinação preferencial para obras inacabadas propostas por ele anteriormente.

Os parlamentares definiram que os recursos da União repassados aos demais entes por meio de transferências especiais estarão sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Estados ou municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal terão prioridade na execução das transferências especiais.

Emendas de bancada
As emendas de bancada estadual, por sua vez, deverão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade federativa representada por essa bancada. O texto deixa claro que é vedada a individualização de ações e projetos para demandas individuais dos seus membros.

Prevaleceu a definição de oito sugestões para cada bancada estadual. Mas podem ser apresentadas até três emendas para dar continuidade às obras inacabadas, até a conclusão dos empreendimentos, desde que haja objeto certo e determinado, e que constem do registro previsto na Constituição.

Para as emendas de bancada, são consideradas ações prioritárias as que se destinem a políticas públicas de 20 áreas, entre elas educação, saneamento, habitação, saúde e adaptações às mudanças climáticas.

Emendas de comissão
Quanto às emendas de comissão a serem apresentadas pelas comissões permanentes do Senado e da Câmara, terão de ser observadas suas competências regimentais para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.

A norma estabelece que tais emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Pelo menos 50% das emendas de comissões serão destinadas a ações e serviços públicos de saúde, a partir de orientações e critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS).

Emendas de modificação
As emendas de modificação estarão fora do limite do Novo Arcabouço Fiscal ( Lei Complementar 200/23 ). Cabem nessa regra os projetos de interesse nacional com destinatário ou localização específicos, conforme previsão no projeto de Lei Orçamentária Anual.

Em 2025, as emendas de bancada, individuais e de comissão deverão seguir o critério da receita corrente líquida.

Já a partir de 2026, o limite para as emendas individuais e de bancadas estaduais deve seguir as regras do Novo Arcabouço Fiscal. Assim, será feita a correção das despesas públicas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior, mais um aumento equivalente a 70% ou 50% do crescimento real da receita primária de dois anos antes.

Já para as emendas de comissão, que não estão entre as de execução obrigatória, o limite-base é o valor global do ano anterior, acrescido da variação do IPCA nos últimos 12 meses, encerrados em junho do ano anterior àquele a que se refere o Orçamento votado.

O limite de crescimento não será aplicável às emendas parlamentares de modificação se, cumulativamente:

  • tratarem de despesas não identificadas como emenda parlamentar;
  • forem de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto quando essa localização constar do projeto da LOA; e
  • não tiverem destinatário específico, exceto na hipótese de essa destinação constar do projeto da LOA.

Impedimentos técnicos
Na execução de emendas parlamentares, a Lei Complementar 210 define uma longa lista de 26 possibilidades de impedimentos técnicos, entre eles:

  • objeto incompatível com a ação orçamentária;
  • problemas cuja solução demore e inviabilize o empenho da despesa no exercício financeiro; e
  • a não comprovação de que o ente beneficiado terá recursos suficientes para concluir o empreendimento ou seu custeio, operação e manutenção.

Quando formalizada a identificação de algum impedimento técnico, o órgão ou o ente executor da emenda terá que analisá-lo para determinar diligências com o propósito de tomar providências para viabilizar a execução da emenda.

Contingenciamento
Está autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção das despesas discricionárias (aquelas que o governo federal possui liberdade de decisão no Orçamento), devendo ser observadas as prioridades definidas pelo Poder Legislativo.

Também convencionou-se que fica vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.

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