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CDH discute aumento da licença-maternidade e criação do salário-paternidade

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve votar na próxima quarta-feira (10) projeto que aumenta a duração da licença-ma...

03/07/2024 às 15h42
Por: Redaçao Fonte: Agência Senado
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A deputada Tabata Amaral e a senadora Damares Alves durante a reunião da CDH. Damares é a relatora do projeto - Foto: Roque de Sá/Agência Senado
A deputada Tabata Amaral e a senadora Damares Alves durante a reunião da CDH. Damares é a relatora do projeto - Foto: Roque de Sá/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve votar na próxima quarta-feira (10) projeto que aumenta a duração da licença-maternidade e cria o salário-paternidade. Esse projeto ( PL 3.773/2023 ), do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), recebeu parecer favorável na forma de um substitutivo da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

Damares queria a inclusão dessa proposta já nas votações da CDH desta quarta-feira (3), para que o projeto pudesse avançar “em benefício da infância”. Ela declarou que houve diálogo sobre a matéria e que aspectos que ainda precisam de debate poderiam ser analisados na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que é o próximo colegiado do Senado onde o texto irá tramitar.

— O governo terá tempo suficiente para fazer os ajustes que considerar necessários — argumentou.

A deputada federal Tabata Amaral (PSB-SP), que participou da reunião da CDH, reforçou o pedido para votação do texto ainda nesta quarta-feira. Ela destacou a luta de parlamentares em favor da causa.

No entanto, o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), ressaltou o impacto financeiro da proposta. Ele disse que o melhor caminho seria o compromisso dos senadores para votarem o texto na próxima reunião da comissão. O intuito, segundo ele, é ter mais tempo para a formação de um acordo junto ao governo.

Substitutivo

No projeto original de Jorge Kajuru equiparava-ve o prazo da licença-paternidade ao da atual licença-maternidade, que é de 120 dias, e se estabelecia que ambas as licenças poderiam ser compartilhadas entre o pai e a mãe, da maneira considerada mais apropriada para cada um deles, inclusive de modo concomitante. Porém o substitutivo de Damares Alves estabeleceu para a licença-paternidade a duração de 30 dias, nos dois primeiros anos de vigência da lei; de 45 dias, no terceiro e no quarto anos de vigência da lei; e de 60 dias após quatro anos de vigência da lei; sendo mantida a possibilidade de extensão do prazo em até 15 dias para as empresas adeptas do Programa Empresa Cidadã.

Segundo a relatora, o objetivo da extensão gradual é evitar impacto aos cofres públicos.

Ainda de acordo com o substitutivo de Damares, a licença poderá ser parcelada em até dois períodos, mediante requisição do empregado, sendo que o primeiro período deverá durar no mínimo metade da extensão total do afastamento e ocorrer imediatamente após o nascimento, a adoção ou a obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, e o segundo período deverá ter início até 180 dias após o parto ou a adoção. O objetivo da possibilidade de parcelamento, segundo ela, é apoiar o retorno da mulher ao mercado de trabalho.

O texto prevê que, no caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade ou a licença-paternidade teria início a partir do parto e seria prorrogada por período igual ao da internação hospitalar do bebê. Em caso de ausência materna no registro civil de nascimento da criança e no caso de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade seria equivalente à licença-maternidade.

No caso de falecimento da mãe ou do pai, ou se alguma condição de saúde impedir que a mãe ou o pai cuidem do filho, a pessoa que se responsabilizar pela criança terá direito ao afastamento do trabalho por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade, ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai.

Direito

O texto determina que o empregado deve notificar o seu empregador da data do provável início de seu afastamento, ficando proibida a demissão sem justa causa desde o momento da notificação até o prazo de um mês após o término da licença. Além disso, estende ao empregado a proteção para a mulher gestante prevista na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943 ), proibindo a demissão e a discriminação em razão de gravidez de cônjuge ou companheira. Para a relatora, essas medidas são formas de incentivar os pais a usufruírem a licença-paternidade sem temerem retaliação por parte dos empregadores.

O projeto também altera a Lei 8.212/1991 e a Lei 8.213/1991 , criando o salário-paternidade, com regras análogas às do salário-maternidade. O benefício, que consiste em uma renda mensal de valor igual à remuneração integral do empregado, será pago aos pais pela empresa, que posteriormente será compensada pela Previdência. No caso de adotantes, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social.

Para Jorge Kajuru, a regulamentação da licença-paternidade é necessária para responsabilizar os homens pelo cuidado com os filhos. “A desarrazoada quantidade de famílias sustentadas e cuidadas exclusivamente pelas mães pode indicar a falta de responsabilização dos homens sobre seus filhos. E, sem a regulamentação da licença-paternidade, é como se nós, parlamentares, estivéssemos tacitamente secundando esse tipo de atitude”, afirma o autor no texto da sua proposta.

Paternidade responsável

Damares Alves explica que as modificações sugeridas em seu substitutivo tiveram origem no Projeto de Lei 6.216, de 2023 , que atualmente está em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse projeto foi fruto do Grupo de Trabalho pera Regulamentação e Ampliação da Licença-Paternidade, criado no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que elaborou um relatório sobre o tema após ouvir técnicos e especialistas e considerar aspectos econômicos, culturais e trabalhistas da licença.

A relatora ressalta a importância do projeto para garantir o exercício da paternidade responsável e, consequentemente, a busca da igualdade entre homens e mulheres. “É um marco histórico e um mandamento constitucional cujo cumprimento não pode mais ser adiado”.

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