Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) a Lei 14.917/2024 , que traz medidas emergenciais para os setores de turismo e de cultura do Rio Grande do Sul. O objetivo é atenuar os efeitos da crise que afeta esses segmentos, devido às chuvas e enchentes que aconteceram no estado.
A norma teve origem no Projeto de Lei 1564/24, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O texto original foi apresentando pelo deputado Marcel van Hattem (Novo-RS). A relatora no Plenário da Câmara, deputada Reginete Bispo (PT-RS), acatou mudanças sugeridas por outros parlamentares.
De acordo com a lei, nos casos de adiamentos ou cancelamentos de serviços, reservas e eventos – incluídos shows e espetáculos – entre 27 de abril de 2024 e até 12 meses depois do fim da vigência do estado de calamidade, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a oferecer:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos;
- ou o reembolso dos respectivos valores, mediante solicitação do consumidor (esse reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito).
Prazos
Essas alternativas deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. O fornecedor, no entanto, ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias depois do fim da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (31 de dezembro de 2024).
No caso de disponibilização de crédito, o benefício poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.
No caso de reembolso, ele deverá ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento desse decreto.
Essas regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Também se aplicam aos prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias citados na Política Nacional do Turismo (como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos).
A lei também determina que os artistas, os palestrantes ou outros profissionais contratados que forem afetados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência dos desastres naturais em questão – incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas –, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até seis meses após 31 de dezembro de 2024.
Sem danos morais
O texto também estabelece que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza de consumo regidos pela nova lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior – e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Mín. 15° Máx. 28°